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VEJA O QUE A GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO DECISÕES DA JUSTIÇA
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A prisão em flagrante (seja de um simples
vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto
pacífico: o TSJ(Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a
Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive
apreender o material do ato criminoso.Como, na área de Justiça, o STJ é a maior
autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão final se
estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal). Até
que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores. No caso do Estado
do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde
2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito
como multar os infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria dos
tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais.
Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais
polêmicas.
1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o
trânsito da cidade e inclusive multar infratores?O Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não
só fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A mais recente
decisão foi em 25 de janeiro.Diz ela: "O colendo Órgão Especial deste egrégio
Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do
serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da
lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal. Cabível, portanto,
o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o
entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e
2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à
fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens
emanadas do poder de polícia.
Com efeito, o Município
é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua
circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o
trânsito local e, consequentemente, aplicar as multas aos administrados
infratores" (AC 2009.001.35431) Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas
municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal
sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a
questão. Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o
assunto, devendo fazê-lo em breve.2 - A GM pode prender em flagrante alguém que
esteja cometendo um crime?Pode.Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por
unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no
sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como,
aliás, pode agir "qualquer um do povo". “A Guarda Municipal pode, inclusive,
apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial
(delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado: A
Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144,
§ 8º da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode
ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se
encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592
/ SP).
Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de
drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007: "Não há como falar em
ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque
efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da
ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).3 - Um guarda
municipal é um agente de autoridade?É. Este é o entendimento do STJ desde 1998.
Vejam o que diz a decisão do tribunal:" 1. A guarda municipal, a teor do
disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua
a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de
seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do
princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática
criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto
facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo
Penal.2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante,
evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.3.
Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela
autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - Guarda
Municipal e a Busca pessoal. A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do
Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar". Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que
especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser
utilizada.Art. 240 §2º, Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos
mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. As letras citadas
são as seguintes:b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;c)
apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;d)
apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infrações
ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou
em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa
ser à elucidação do fato;h) colher qualquer elemento de convicção;Tratando mais
especificamente da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca
domiciliarArt. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não
importar retardamento ou prejuízo da diligência.
5 -
A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Importa inicialmente
compreender o que é o poder de polícia, ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que;
“o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração
Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos
individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar
geral”.Segundo Caio Tácito, o poder de polícia “é o conjunto de atribuições
concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse
público adequado, direitos e liberdades individuais”.Complementa Odete Medauar
afirmando que “a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um
poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades
fundamentais, em prol do bem comum”.Em síntese, o cerne do poder de polícia está
direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos
individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.Este exercício poderá
manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos
aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao
direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do
abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio
ambiente natural e cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema
federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas
também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites
de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos
demais entes públicos.Fonte: