PROPOSTA AO SUBSTITUTIVO APRESENTADA PELA
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SENASP
AO PROJETO DE LEI N. 1332 DE 2003
Dispõe sobre a
regulamentação das Guardas Municipais, previsto no artigo 144, parágrafo 8º, da
Constituição Federal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas
gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º, do art. 144, da
Constituição Federal.
Art. 2. Incumbe às Guardas
Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no
Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, a função de proteção municipal
preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das
Guardas Municipais a proteção de bens, servidos, logradouros públicos
municipais e instalações do município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens
mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominicais.
Art. 4.
São competências específicas das Guardas Municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do município;
II – prevenir e inibir, pela
presença e vigilância, bem como coibir, mediante
atuação repressiva imediata, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais, priorizando a segurança escolar.
III – atuar, preventiva e
permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da
população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições,
objetivando contribuir para a preservação da ordem pública;
SUBSTITUIR
POR
IV –
colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
V – promover a resolução de
conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando
para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de
trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou
de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII – proteger o patrimônio
ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município,
inclusive dotando medidas educativas,
preventivas e fiscalizatórias, com aplicação das
sanções administrativas estabelecidas em lei municipal;
VIII – executar as atividades de
defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX – interagir com a sociedade
civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança nas comunidades;
X – estabelecer parcerias com os
órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI – articular-se com órgãos
municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares
de segurança no município;
XII – integrar-se com os órgãos
de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e
a fiscalização das posturas e ordenamento urbanos municipal;
XIII – garantir subsidiariamente, o poder de polícia de
órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem
judicial ou administrativa de interesse do município;
XIII
– auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e
dignitários.
XIV
– garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou, quando deparar-se com
elas, deverá dar atendimento imediato.
§ 1º
Caso o fato caracterize infração penal, a Guarda Municipal encaminhará os
envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente.
SUBSTITUIR
POR
§ 1º
Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia
administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial
o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que
necessário;
§ 2º Para o exercício de suas
competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e Distrito Federal ou de
congêneres vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da
Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as
normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética,
moralidade e quaisquer outros interesses do município.
§ 3º Nas hipóteses de atuação
conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.
INSERIR
OS SEGUINTES INCISOS:
XV –
contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI –
desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com
os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os
demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVII –
atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades
de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na
comunidade local;
XVIII
– atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos
serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios mínimos norteadores
da atuação das guardas municipais, que devem constar
nas normas complementares:
I – proteção dos direitos humanos
e fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;
III –
uso progressivo da força.
II –
justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer município pode
criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Guarda
Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A Guarda Municipal não
pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do município,
referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver
redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual
deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal,
conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição da Guarda Municipal
metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e
das normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente
constituída e de fronteira.
§ 1º A
Guarda Municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo município mais
populoso, e atuará em um ou mais dos demais municípios que integrem a região
metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A
Guarda Municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de
municípios que, somados, atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes;
§ 3º
Aplica-se à Guarda Metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a
população do município sede e metade da população dos demais municípios da Região
Metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar a guarda
metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu
território.
Art. 9.
Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda
municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art.
8º.
Art. 10.
A criação de Guarda Municipal, guarda metropolitana e de fronteira, dar-se-á
por meio de lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos
seguires requisitos:
I – preferencialmente
sob regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos
concursados da administração pública direta ou autárquica;
II –
instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto
a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III –
criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de
segurança;
IV –
mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja
destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta,
fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V –
atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e
na lei estadual e em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS
EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11.
São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o gozo
dos direitos políticos;
III - a
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o
nível médio completo de escolaridade;
V - a idade
mínima de dezoito anos;
VI -
aptidão física, mental e psicológica;
VII -
idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto
ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo
único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual
ou municipal.
CAPÍTULO VI
DA
CAPACITAÇÃO
Art. 12. O
exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação
específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração
mínima de:
I –
quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para
ingresso na carreira;
II – cento e vinte horas oitenta
horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para
fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para
a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§
2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas
sobre a utilização específica em tecnologias de
menor potencial ofensivo de armas não letais que utilizem descargas elétricas.
Art. 13. É
facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios
norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os
Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do
disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios
interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos
Municípios conveniados.
CAPÍTULO
VII
DO CONTROLE
Art. 14. O
funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios,
permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e
auditoria, mediante:
I – controle
interno, exercido por:
a)
corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e
em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva
guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da
guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades
do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções,
oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
II –
controle externo, exercido por ouvidoria,
independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do
número de profissionais da Guarda Municipal, naquelas
com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de
seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções,
oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
§ 1º O
conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de
segurança do município, analisando a
alocação e aplicação dos recursos públicos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos
equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, monitorando os objetivos e metas da política municipal de
segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de
adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31
da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder
Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e
ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha
de órgão próprio centralizado.
Art. 15.
Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda
municipal terá código de conduta regulamento disciplinar próprio,
conforme dispuser a lei municipal.
§ 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento
disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode
contrariar.
§ 2º Parágrafo único. As
guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de
natureza militar.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PRERROGATIVAS
Art. 16. A
guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida
capacidade e idoniedade moral.
Parágrafo único. § 1º
Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida
por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições
do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão
ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da
carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o
sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da
carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As
guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte
obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo
o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo
único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo
unificado por norma do Estado ou da
União.
Art. 18.
Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do
Estatuto do Desarmamento, e sua respectiva
regulamentação, dentro dos limites territoriais do Município da
instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação
regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos.
§ 1º Os
guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos
limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando:
I –
estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou
federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do
dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do
chefe do poder executivo;
II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras
ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados.
§ 2º
Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica,
decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de
número 153, gratuita, e faixa exclusiva de
frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É
assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos,
quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os
benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa
exclusiva dos órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO ...
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. XX Os profissionais das Guardas Municipais, pela
natureza do trabalho desenvolvido, farão jus a aposentadoria diferenciada, nos
seguintes termos:
a)
Para homens, aos 30
anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de
Guarda Municipal, com vencimentos integrais;
b)
Para as mulheres, 25
anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de
Guarda Municipal, com vencimentos integrais.
CAPÍTULO IX
DAS
VEDAÇÕES
Art. 21. É
vedado às guardas municipais:
I –
participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança
exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer
atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito
Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual
ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, em
situação de flagrante delito, para evitar ou fazer cessar ação delituosa
e para condução de infrator surpreendido em
flagrante delito;
b) em
situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou
sinistro e seus efeitos;
c) em
iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a
incolumidade das pessoas vulneráveis em situação de vulnerabilidade.
Art. 22. É
vedada a utilização da guarda municipal:
I – na
proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para
impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de
decreto de intervenção no Município.
Art. 23. A
estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação
idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos,
uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA
REPRESENTATIVIDADE
Art. 24.
Fica reconhecida a representatividade das
guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho
Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho
Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo
único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições
estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares,
representando a quem de direito no que couber., especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança
Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do
Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as
de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do
Estado.
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem
estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões
ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem manifestamente
cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor
sobre:
I – regras gerais de organização e estrutura mínima;
II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo,
fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos
Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório, básico e
autorizado;
IV – deveres, direitos e proibições;
V – cargos e funções e atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções
disciplinares, processo disciplinar e recursos;
VII – requisitos para instituição de guardas municipais
metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais;
VIII – critérios para formação, treinamento e
aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e
IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que
já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as
respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou
equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena
sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela
lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 28.
Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas
Municipais.
Art.
29. As guardas municipais têm preferencialmente utilizarão uniforme padronizado
na cor azul-marinho, devendo seus meios de
transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de
forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30.
Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de
sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo
único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo
uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e
“guarda civil metropolitana”.
Art. 31.
Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.