GUERREIRO'S de Sangue Azul

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quarta-feira, 27 de junho de 2012

FORMATURA DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE-PB


                             
   
       

 Com grande visão sobre segurança pública o prefeito Veneziano Vital do Rego,reconstruiu a GUARDA MUNICIPAL de campina grande,para dar uma maior segurança ao povo campinese,com compromisso,muitos esforços e determinação foi desenvolvido um trabalho sério e com muita responsabilidade  do gestor desse município.QUE SIGA DE EXEMPLO PARA OS DEMAIS E NOVOS GESTORES DA  PARAÍBA.
Parabéns Veneziano
Parabêns a Guarda unicipal de Campina Grende

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Guarda Municipal Inaugura Sistema de Monitoramento

Sistema de monitoramento será inaugurado hoje com 10 câmeras



 
 
O sistema de monitoramento no centro e pontos de grande movimento de Umuarama será inaugurado às 16h de hoje. A instalação e a fase de ajustes foram concluídas nesta semana e as 10 câmeras já estão operando. Uma rede wireless (sem fio) leva as imagens à sede da Guarda Municipal, onde foi implantada a Central de Comando Operacional (CCO) – em uma sala com monitores de vídeo e guardas municipais, que vão orientar o atendimento de ocorrências e observar os pontos monitorados. Uma empresa especializada no fornecimento e instalação da rede de dados, locação de infraestrutura e equipamentos de radiocomunicação de dados, voz e imagem, foi contratada através de licitação e implantou o sistema integrado de gerenciamento e controle da CCO. O contrato inclui manutenção, assistência técnica, assessoria, reposição de equipamentos e demais serviços necessários para operacionalização dos sistemas, pelo prazo de 12 meses. “A sala da CCO funciona na sede da Guarda Municipal. A cada turno, dois guardas trabalham na operacionalização da central de videomonitoramento”, informou o secretário municipal de Defesa Social, Romulo Rauen. Para agilizar o atendimento das ocorrências, a localização das viaturas da GM será monitorada por GPS. “O atendimento será mais rápido, pois acompanhando a movimentação das viaturas através do GPS os operadores vão acionar a equipe que estiver mais próxima, quando houver um chamado”, acrescentou o secretário. Essa agilidade é uma exigência do prefeito Moacir Silva, para aumentar a sensação de segurança na cidade. “É um amplo sistema que estamos implantando e o objetivo é dar mais segurança à população. As imagens ajudam a compreender melhor o fluxo do trânsito, a movimentação da população e tudo fica gravado. Em caso de ocorrência nos locais monitorados, as imagens poderão ajudar na apuração dos fatos”, disse o prefeito. Cerca de R$ 280 mil foram investidos no sistema de monitoramento e rastreamento das viaturas, com recursos federais obtidos através do deputado federal Osmar Serraglio. “É uma nova e importante ferramenta, que além de garantir mais segurança nesses locais vai aumentar a integração entre as forças de segurança de Umuarama, vista como exemplo em todo estado”, completou Moacir Silva. QUALIDADE As imagens geradas pelas 10 câmeras ficarão armazenadas em um servidor, montado na Guarda Municipal, por 30 dias. O sistema permite recuperar as gravações de todos os pontos monitorados, neste período. “As imagens feitas durante o dia contam com uma nitidez impressionante e as noturnas também têm boa qualidade. As câmeras têm zoom analógico de 36 vezes e digital de 12 vezes. Elas giram 360º e se movimentam automaticamente, de forma pré-programada, e também através do controle manual. Os operadores receberam treinamento e estão aptos a conduzir o sistema”, acrescentou o secretário Rauen.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

OS MUNICÍPIOS, AS GUARDAS MUNICIPAIS, A SEGURANÇA PÚBLICA e o ESTATUTO DO DESARMAMENTO

DR. OSMAR VENTRIS - OAB/SP 121930
Advogado Criminalista Formado pela USP, Consultor, Palestrista
Especialista em Segurança Pública Municipal e Guarda Municipal.
Coordenador do Departamento Jurídico da UNGCM -UNIÃO NACIONAL DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO BRASIL;
Coordenador de Cursos e Concursos do IPECS - Instituto de Pesquisas, Ensino e Consultoria Técnica em Segurança Pública Municipal.
Professor de Direito, Direitos Humanos e Relações Humanas para Guardas Municipais, Agentes Municipais de Trânsito e de Defesa Civil


A violência e a criminalidade está alcançando em nosso país, índices jamais vistos. A crime está se organizando cada vez mais, suas ramificações nos poderes do estado estão se manifestando. A ousadia da criminalidade chega a ser cinematográfico. A População estupefata assiste as autoridades aturdidas fazendo promessas que, sabidamente não surtirão efeitos práticos algum. Chegou-se ao pondo de não se saber o que fazer com um prisioneiro, eis que onde ele estiver, na verdade estará o quartel general do crime. Por outro lado, está mais fácil e mais seguro comandar o crime de trás das grades de um estabelecimento prisional, de preferência de segurança máxima.

A prática corriqueira de novos crimes tornou-se comum. O sequestro ingressou na moda e se aprimorou. Surgiu o chamado sequestro relâmpago, que vitima homens, mulheres e jovens, indistintamente, Qualquer pessoa é passível de extorsão mediante cárcere privado. A Droga dita normas que o cidadão assustado não ousa descumprir. Fugas cinematográficas. Presídios ditos de segurança máxima se convertendo em QG das ações criminosas. Postas da Polícia, da Guarda Municipal e Fóruns são metralhados. Manifestações de representantes do Poder Público, estupefatos mais confundem do que resolvem.


Todavia, sabemos que a criminalidade NÃO NASCE GRANDE! Primeiramente, tem que encontrar campo fértil para que possa germinar, aparecer, "dar sua cara" ao mundo. Superada esta primeira etapa, não encontrando resistência, passa a ocupar espaços e se tornar mais contundente, até que ganhe tal força que, aquele que se rebelar contra, pode ter a própria vida ameaçada. A frágil plantinha se tornou um fortíssimo e resistente tronco, com suas ramificações e raízes solidamente fincado no seio da sociedade.


Porém, que campo fértil é este que permite a germinação da criminalidade e da violência?. Na verdade, são vários fatores que compõem o fertilidade para a criminalidade germinar. 


Um desses fatores, com certeza, é a omissão histórica dos municípios brasileiros na questão da segurança pública. Sob a alegação de que a Segurança é obrigação do Estado, numa interpretação (ou melhor, falta de interpretação) do artigo 144 da Constituição Federal, os municípios brasileiros nunca se preocuparam que esta questão. "O exame das ocorrências policiais revela que em regra o crime é um fenômeno social local, acontecendo em maior ou menor escala em determinadas áreas da cidades, como conseqüência de tempo, lugar e oportunidades pelas vítimas ou pela ausência da vigilância policial".


Logicamente que o Estado (membro), tendo a sua sede no capital, se preocupa mais com os grandes centros e, mesmo assim não dá conta do recado, pois, por falta de prioridade, a pasta da Segurança vive amargando falta de recursos financeiros que se reverte em falta de recursos humanos, materiais e logísticos. Disto resulta que, muitos municípios ficam com efetivo muito diminuto de policiais do Estado, gerando a sensação de total despoliciamento.


Tais fatores, combinados á falta de programas sociais, educacionais, emprego, habitacionais, etc., até em conseqüência da opção política pela saúde econômica em detrimento da saúde social, aliada á falta de cultura preventiva de nossos governantes imediatistas, resultou na fertilidade para o surgimento e enraizamento da violência e da criminalidade no país todo.. 


Como a Segurança Pública municipal nunca foi objeto de preocupação local, também não mereceu pelo poder local, uma análise mais detalhada, concebida mediante a elaboração de um diagnóstico prévio que permitisse particularizar os problemas de insegurança no município e micro região que, ao mesmo tempo, pudesse nortear a adoção de ações da competência municipal necessárias para inibir a criminalidade e a violência. Ações estas que viriam complementar e solidificar políticas regionais, estadual e federal, eis que, sabidamente, tanto a violência como a criminalidade tem origem em problemas estruturais brasileiros, notadamente de cunho social. 


Enquanto isso, na América do Norte era aplicada um programa de combate á violência denominado "Tolerância Zero" , seguido de grande propaganda, a qual veio exercer grande influência nos meios políticos e policiais brasileiros. Diante de tal realidade, somando-se a pressão popular sobre as prefeituras e a crescente violência e criminalidade, não restou alternativa senão o Poder Público Municipal se conscientizar de que a segurança pública é responsabilidade de todos e dever das três esferas administrativas do Estado e, assim, optar por dar a devida atenção para as questões relativas á segurança do cidadão e da manutenção da ordem pública já na célula- máter da Federação, que é o município.


O município, então, passou a ser parceiro integrante e necessário para elaboração de um programa nacional consistente de Segurança Pública, até porque, como a violência se manifesta desde o início no município, o próprio município tem vocação nata para trabalhar com questões sociais locais e pontuais através de ações comunitárias visando eliminar ou minimizar a germinação e proliferação da violência e da criminalidade, desde que conte com o apoio financeiro e logístico das demais esferas administrativas do Estado.


As Guardas Municipais se apresentaram como nova e moderna alternativa de prestação de serviços público de segurança ao cidadão. Por serem instituições municipais (locais) e constituída por elementos do município e região, são instituições que respeitam as tradições, cultura, folclore e costumes locais. Seus integrantes têm amor á cidade e às coisas da cidade. Ao contrário de outras instituições que nasceram da necessidade de proteger os governantes, os interesses do Estado, das oligarquias e classes dominantes e, mais tarde, sob influência da doutrina de Segurança Nacional, passou a ver o cidadão que discordava do sistema como um inimigo a ser combatido (daí a atividade policial ser visto como atividade de "combate" ao crime, ou "guerra contra o crime" ao invés de ser considerado um serviço público relevante de preservação ou restauração da ordem pública e manutenção da segurança pública com respeito aos direitos do cidadão (lembre-se do que ocorreu recentemente com um dentista recém formado na grande São Paulo só por ser negro, segundo a TV Globo). Trata-se de corporações gigantescas cujos integrantes vêm de outras pradarias para fazer patrulhamento na nossa cidade, desconhecendo a até zombando dos costumes e trejeitos próprios dos moradores da cidade e que, quando praticam algum delito, o munícipe dificilmente o identifica, pois a sede do Batalhão raramente fica no mesmo município, se pequeno for.

As Guardas Municipais, por seu turno, nasceram, conforme vimos acima, da necessidade sentida pela população em ter sua segurança melhorada. Respondendo aos anseios do público, no início timidamente, depois, mediante cursos de capacitação, as Guardas Municipais foram se destacando por atender basicamente os interesses da população! Não é por acaso que o chamado AUXÍLIO AO PÚBLICO está sendo a menina dos olhos das Guardas Municipais. Para cada município a Guarda Municipal passou a ser considerado "patrimônio nosso!". Há uma identificação entre a instituição e a população. 


A Segurança Pública é uma atividade que diz respeito à sociedade civil. Portanto, o policiamento, como ação de Segurança Pública, é uma atividade iminentemente civil que deve ser realizada segundo os preceitos e princípios a administração pública (princípios de Direito Administrativo e Constitucional), tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, isonomia, razoabilidade, etc. As Guardas Municipais, instituições civis para trabalhar com o público civil, incorporou essa filosofia de trabalho, realizando serviço público de segurança do cidadão com respeito aos direitos do cidadão, por isso mesmo, passou a ser considerada "coisa da nossa cidade". Uma Guarda Municipal se apresentando em outro município representa o município a que pertence. È motivo de orgulho! 


Por outro lado, o controle externo sobre a Corporação é exercido pela própria população, já queo os integrantes das Guardas também são conhecidos da população local. Seu comandante é de fácil acesso, o prefeito é conhecido inclusive sua residência. Por outro lado, os Guardas Municipais, por serem oriundos da cidade e região, já traz a vocação de amor á cidade, pois é o lar de seus familiares também. Por ser uma instituição subordinada à Prefeitura local e, tendo a Prefeitura a missão de trabalhar com os problemas sociais que afligem parte da população, as Guardas Municipais também nascem com esta missão., ou seja, a de executar ações sociais comunitárias, merecendo destaque o trabalho de auxílio ao público realizadas pelas mesmas. 


Outra marca das Guardas Municipais é garra, vontade de trabalhar e de oferecer serviços à população, a tal ponto do Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, declarar pela imprensa que. "Hoje as guardas municipais são bem mais que uma polícia para proteger o patrimônio público. As guardas já estão no dia-a-dia de várias cidades brasileiras", afirmou. Na verdade, as necessidades e aflições dos munícipes são as necessidades e aflições da Guarda Municipal. 


Resultado: As Guardas Municipais passaram a ser valorizadas, treinadas e equipadas para atuar na origem da criminalidade e da violência mediante ações comunitárias e mediante ações preventivas de segurança e de ações sociais comunitárias junto ao público infanto-juvenil excluído socialmente e à mercê da criminalidade, notadamente do tráfico e da prostituição e gravidez precoce e, ainda, Executando ações de auxílio ao público promovendo a cidadania segurança pública, se oferecem como instrumento para o exercício da cidadania.


Todavia, na contra mão da história, eis que o governo federal surpreende a todos com a edição de uma legislação que só vem atrapalhar os relevantes serviços prestados pelas Guardas Municipais no país, principalmente nos municípios com menos de 50 mil habitantes, determinando a desarmamento de cerca de 80% das Guardas Municipais brasileiras.
Mais incrível, ainda, são os meios de comunicações locais se calarem consentindo tal aberração. Exatamente nos municípios com menos habitantes é que o efetivo das Polícias estaduais são irrisórios para atender a população toda. Exatamente nesses municípios o trabalho das Guardas Municipais são mais relevantes, necessários e evidentes., senão vejamos o caso de Itu-SP que ingressou com AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE proposto pelo PSDB local: A ação diz que o efetivo da Polícia Militar de Itu reúne 88 homens e mulheres e que a guarda municipal da cidade tem 276 homens e mulheres. Metade da guarda trabalharia em apoio às policias estaduais. O PSDB alega que proibir o porte de arma aos integrantes da corporação resultaria em "caos imediato". Argumenta que utilizar o critério numérico para verificar se a guarda municipal pode ser armada ou não afrontaria o principio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição, bem como a autonomia dos municípios. Alega, também, que afronta ao artigo 144 da Carta Federal pelo qual os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Fere, ainda, o princípio da isonomia e da autonomia dos municípios: porque determinado município pode armar sua Guarda e outro não?, Porque O profissional Guarda Municipal de um município pode portar arma, inclusive fora de serviço e outro só podem em serviços e, um terceiro não pode em situação alguma? 


Por incrível que possa parecer, o legislador autorizou-se a presumir- presunção iuris et de iure - que todos os membros das Guardas Municipais dos municípios com menos de 50 mil habitantes, ainda que fiscal da lei e agente do Poder Público Municipal, é potencialmente perigoso para a segurança pública e agente estimulador da violência desenfreada que assolou nosso país. Motivo pelo qual, o Princípio da isonomia e da inocência foi totalmente ignorado: Guarda Municipal de município com menos de 50 mil habitantes é um agente potencialmente violento e causador da insegurança pública. Portanto deve atuar desarmado. Por outro lado, os Guardas Municipais dos municípios com mais de 50 mil até 500 mil habitantes, só são perigosos quando estão se deslocando armados para o serviço ou regressando para suas residências após o período de trabalho, ocasiões em que devem ser presos em flagrante por crime inafiançável de porte de arma. Finalmente, há os Guardas Municipais que por pertencerem à corporações de municípios com mais de 500 mil habitantes, ou até menos, desde que capital de Estado, estes sim, são cidadãos e profissionais exemplares, acima de qualquer suspeita, podendo portar arma em tempo integral, estando ou não em serviço.


A ilegalidade é tão patente, que os Municípios de Jundiaí e de Louveira impetraram Habeas Corpus a favor de seus Guardas e a Justiça concedeu, de tal forma que nenhum Guarda desses municípios podem ser presos por porte ilegal de arma, eis que ilegal é o artigo sexto da lei 10.826/03 e MP 157/03.

Assim, algumas questões se impõe:
Afinal, a quem interessa o desarmamento das Guardas Municipais?
Porque uma empresa de segurança privada localizada num município com menos de 50 mil habitantes pode armar seus homens a a corporação que presta serviço para toda a população não?
Qual a diferença do município que tem 48 mil, 49 mil 50 mil ou 55 mil habitantes?


A mídia e a população acham correto a municipalidade gastar com a manutenção de um efetivo que não pode ser acionado quando alguém estiver em perigo, devendo esse agente apenas cuidar da estátua da praça para que o pombo não suje na sua cabeça?

A Estatua é mais importante que a vida de um cidadão?
Qual o estudo ou estatística que determinou esses índices mágicos para armar ou desarmar a Guarda?
Os bandidos vão entender que só devem procurar municípios com mais de 50 mil habitantes?

Em que o desarmamento das Guardas Municipais dos municípios de baixo índice populacional irá contribuir para diminuir a violência e a criminalidade, objetivo do Estatuto do Desarmamento?

Princípio da Tolerância Zero: agir de imediato nos chamados pequenos casos, pequenos delitos que ocorrem, logicamente, nos municípios, nos bairros, até por mera brincadeira infanto-juvenil, mas que, aos poucos vai tomando corpo, até se tornar grande.(N. do A.)
FONTE:
INTERNET
26/06/2009 – 16:57 hs

domingo, 17 de junho de 2012

A Guarda Municipal faz, seu papel nas praias !

Com apoio da Guarda Municipal,




A operação de combate à desordem nas Praias realizada neste fim de semana por agentes da Secretaria Especial da Ordem Pública (Seop), com apoio da Guarda Municipal, apreendeu com ambulantes não autorizados que atuavam no trecho da orla do Flamengo ao Recreio dos Bandeirantes: 13 camisas, 15 copos de vidro, 230 chaveiros, 22 óculos, 35 cortadores de unha, 147espetinhos de camarão, dois tabuleiros e retirou quatro carrinhos para transportar mercadorias que foram deixados no calçadão.
Neste domingo, agentes da Seop levaram para a 13 DP (Ipanema) um ambulante irregular que desacatou um agente que realizava a fiscalização nas areias. No sábado, guardas municipais que realizavam a fiscalização nas praias levaram para a 16 DP (Barra) um homem descontrolado que estava com um estlilete e um canivete próximo a um quiosque na orla da Barra.
A fiscalização realizou ainda um trabalho de orientação aos banhistas próximo ao espelho d'água evitando a prática de 178 jogos (altinho e frescobol), 21 pipas com cerol e a presença de 134 cães na areia no trecho da praia do Flamengo ao Recreio. Durante a fiscalização, 244 veículos foram multados e 39 rebocados por estacionamento irregular na orla.
- A praia é de todos, e essa ação preventiva tem mostrado que respeitar as normas é positivo e garante um lazer tranquilo aos frequentadores do maior cartão postal do Rio - disse Alex Costa, secretário de Ordem

sábado, 16 de junho de 2012

Só vai na pressão não é ? Senhores Gestores !

Guardas Municipais de Salvador anunciam paralisação de 72 horas


  


Os guardas afirmam que a atitude unilateral da superintendência do órgão em modificar a escala de trabalho
Salvador – Os guardas municipais de Salvador decidiram paralisar os seus serviços, em assembleia realizada na manhã desta quinta-feira (14) na sede da Susprev, na Avenida San Martin. O motivo da suspensão das atividades por 72 (setenta e duas) horas é a atitude unilateral da superintendência do órgão em modificar a escala de trabalho dos guardas municipais, tornando o cumprimento da jornada imposta, uma situação prejudicial aos trabalhadores.
O que vemos aqui é a falta de estrutura de trabalho, onde os guardas municipais praticamente bancam a operacionalidade da instituição. Isso deve acabar, pois buscaremos nossa valorização a qualquer custo”, afirmou Soares. Uma nova assembleia foi marcada para a próxima segunda-feira (18), às 08h, na sede da Susprev.

De acordo com o coordenador geral do Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador, Jeiel Soares, a instituição tenta de todas as formas, que os trabalhadores da Guarda Municipal sintam-se oprimidos com as decisões autoritárias emanadas da superintendência.
“Os relatos feitos por diversos companheiros da Guarda Municipal demonstra a forma opressiva e o assédio moral ao qual estão sendo submetidos em sua jornada de trabalho. Todas as formas de prejudicar os trabalhadores estão sendo utilizadas.

O que vemos aqui é a falta de estrutura de trabalho, onde os guardas municipais praticamente bancam a operacionalidade da instituição. Isso deve acabar, pois buscaremos nossa valorização a qualquer custo”, afirmou Soares. Uma nova assembleia foi marcada para a próxima segunda-feira (18), às 08h, na sede da Susprev.

1º CURSO DE CDC NA GCM de São José dos Campos


 


26 Guardas Civis Municipais entre Inspetor Regional, Inspetores, Classes Distintas, 1ª e 2ª Classes freqüentaram durante 40 horas o 1º Curso de Controle de Distúrbios Civis, dentro dos moldes preconizados para as Forças de Segurança Pública, empregadas em atividades de controle urbano.
A Grade Curricular, composta de disciplinas teóricas e práticas foram desenvolvidas e projetadas para atender necessidades especificas das Guardas Civis Municipais, o Manual de Atividade de CDC para Guardas Civis Municipais, escrito pelos Inspetores Regionais Elvis de Jesus e Devair Pietraroia, serviu de linha mestra para toda a sistemática de ensino e aprendizado, editado após um período de estudos e análises, ficou “enxuto útil e prático” como foi definido por um dos alunos do 1º Curso de CDC da GCMSJC.
A estrutura logística do Curso envolveu diversos setores da GCMSJC, durante o período de Curso, foram fornecidos o café da manhã, o almoço e o café da tarde aos Alunos e Instrutores, cada aluno também recebeu seu respectivo escudo de policarbonato, capacete anti-tumulto, caneleiras com cobre pé, cassetetes de CDC, foram utilizadas espingardas calibre 12 para munição não letal, lançadores True Flit modelo AM 600 de 37/38 mm, Granadas de Mão de Luz e Som, Pimenta, Gás Lacrimogêneo de média e alta emissão, cartuchos calibre 12 anti-motin, múltiplas esferas, precision, jato direto de gás CS e gás OC e a temida “Granada Bailarina de Lacrimogêneo”, (Essa Granada após lançada permanece fazendo movimentos aleatórios e liberando o Gás CS no ambiente).
A base de ensinamento de CDC é o doutrinamento do efetivo, todo efetivo empregado em atividades de CDC tem de ser disciplinado, atento e dispor de boa capacidade física para enfrentar a rotina de treinamentos, é preciso treinar até a exaustão, nossa rotina começa exatamente as 05h55 com a primeira formatura do dia, após temos exercícios de alongamentos e pré aquecimento, depois uma corrida básica com cantos e gritos de guerra, isso aquece o operacional e ativa sentimentos de união e irmandade entre os GCM, café da manhã, sala de aula com palestras expositivas e exercícios de comando, deslocamentos, exercícios de cargas de cassetete, carga de tiros não letal, carga de granadas, carga de lançadores, posicionamentos, negociação, desobstrução de vias, proteção de instalações e serviços, retomada de espaços públicos, essa é a rotina do curso, mas ainda temos estudos de artefatos, estratégias, táticas, estudo de gases, estudos de fisiologia humana, psicologia dos conflitos, direito da ordem pública e outros assuntos relacionados, afirma um dos Instrutores, cuja equipe tem seis profissionais de ensino de CDC.
A parte teórica do Curso foi desenvolvida na sede da GCM SJC e a parte prática em uma Fazenda nos arredores da cidade de Caçapava, o local amplo e isolado permite uma perfeita instrução, o cenário ficou bem real e propiciou aos alunos novas experiências no aprendizado de técnicas de controle urbano, ainda teremos mais duas turmas de CDC para os nossos operacionais, a meta é formar 72 operacionais com plena capacidade de operações de CDC, temos a experiência de outras modalidades de Cursos e Estágios, nossos treinamentos são de reconhecida qualidade, buscamos transmitir todo conhecimento adquirido ao longo de nossa vida profissional.
Estamos preparando uma nova geração de Operacionais, de Líderes, de Comandantes e Instrutores para a GCMSJC, a Instituição da qual fazemos parte a mais de duas décadas, não é nossa propriedade, é uma Instituição Republicana, não pode ficar um dia sem estar preparada, não pode abrir mão de treinar sempre, de prestar serviços de qualidade, de garantir a paz e a ordem social no âmbito da Administração Municipal, o efetivo humano da GCMSJC é nosso maior patrimônio, quando preparamos nossos treinamentos, estamos fazendo investimentos no capital humano, fazemos isso por compromisso profissional, mas o fazemos com amor a Corporação GCM, conservamos a mesma vibração do primeiro dia de trabalho, buscamos a melhoria institucional a cada dia, e isso somente se consegue com investimentos no efetivo, ainda em 2012 teremos inovações no segmento de ensino profissional, temos atividades programadas para o ano todo, afirma um dos Inspetores Regionais com relação a necessidade de manutenção constante do ensino profissional.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

1ª Marcha Azul Marinho do Rio de Janeiro


  

Infelizmente mais um Guarda Municipal é vitima dos meliantes!

Guarda municipal é executado a tiros em Venturosa



  
Um guarda municipal foi assassinado na manhã dessa terça-feira (12) no município de Venturosa, no Agreste de Pernambuco.
De acordo com a polícia, o guarda Valdomiro Francisco da Silva, 59 anos, estava saindo de casa, no bairro Boa Vista, por volta das 6h, quando dois homens - ainda não identificados - chegaram numa moto e dispararam vários tiros contra ele.
O corpo da vítima foi levado ao IML de Caruaru, para passar por perícia. O velório e enterro deve acontecer ai
nda nesta quarta-feira (13), em Venturosa

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Câmara aprova sistema nacional de informações sobre segurança pública

por Dra. Sandra Mara Albuquerque Bossio
O Plenário aprovou nesta terça-feira (12),  em sessão extraordinária, a partir de um acordo de lideranças, o Projeto de Lei 4024/2012, incluído extrapauta. Trata-se da revisão do PLS 310/2003, originado no Senado, que altera a lei que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública, para criar condição para o repasse de recursos.
O PL 4024/2012, que cria o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp),  e que seguirá para sanção da Presidência da República, tramitou pela Câmara em apenas seis (6) dias, uma vez que foi apresentado em plenário na quarta-feira, dia 6 de junho, e foi votado no dia 12, a partir do requerimento nº 5.503, assinado pelas lideranças Arlindo Chinaglia, Líder do Governo; André Figueiredo, Líder do PDT; Henrique Eduardo Alves, Líder do PMDB; Lincoln Portela, Líder do Bloco PR,PTdoB,PRP,PHS,PTC,PSL,PRTB; Pauderney Avelino, Vice-Líder do DEM; Guilherme Campos, Líder do PSD; Jovair Arantes, Líder do PTB; Luciana Santos, Líder do PCdoB; Arthur Lira, Líder do PP; e Luiz Noé, Vice-Líder do PSB.
Os relatores Fernando Ferro, pela Comissão de Segurança Pública, Henrique Eduardo Alves, pela Comissão de Finanças e Arnaldo Faria de Sá, pela Comissão de Constituição e Justiça, apresentaram seus pareceres oralmente, e até a redação final foi concluída e assinada como PL 4.024-A pelo relator Arnaldo Faria de Sá (o mesmo relator da CCJ).
Foram prejudicados, desapensados e arquivados pela mesa diretora, automaticamente, os PL 3.735/2012 (2.072/2007, 6.404/2009 e 2.903/2011) com o seguinte teor:
PL 3.735/2012instituí, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - SINESP, com a finalidade de coletar, organizar e disponibilizar informações e registros de caráter administrativo e gerencial de segurança pública e de justiça criminal, visando ao aperfeiçoamento das ações e políticas de segurança pública.
PL 2.072/2007 - Dispoe sobre o registro e divulgação dos índices de violencia e criminalidade em todo o territorio nacional.
PL 6.404/2009 - Cria o Sistema Nacional de Estatística de Segurança Pública e Justiça Criminal, com a atribuição de elaborar e executar, conjuntamente com os estados, estudos, planos e estratégias que possibilitem a criação de políticas públicas para a prevenção e diminuição das infrações penais, entre outras.
PL 2.903/2011institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e execução penal e enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
Será que os relatores tiveram tempo de analisar a proposta aprovada pelo Senado, para aprová-las através de um acordo politico, sem considerar sequer parte do teor das propostas que vinham tramitando na Camara há, pelo menos, cinco anos?
Será que a sociedade civil e os movimentos sociais de nosso País não merecem um pouco mais de seriedade, compromisso e respeito por parte do Legislativo Federal?
E se há a possibilidade de se revisar proposições originados no Senado com tamanha velocidade e empenho, qual a justificativa para a PEC 534/2002 (originado da PEC 87/1999 do Senado Federal)  e o PL 1332/2003 não terem sido votados até agora, passados dez anos de tramitação na Camara Federal?


quarta-feira, 13 de junho de 2012

Mais um Corpo é encontrado crivado de bala no Conde, em ação conjunta Guarda Municipal e Policia Militar

Dessa vez a vitima foi encontrada no sítio Mata da Chica

 

Um corpo de um homem ainda não identificado foi encontrado nas primeiras horas da manhã de hoje no povoado Mata da Chica município de Conde.
A vitima que aparente ter entre 25 e 30 anos estava trajando blusão preto de manga branca e um short jeans, descalço, perto do corpo foi encontrada uma chave de um veiculo que segundo a policia pode ser de um Corsa Sedam, mais nenhum carro foi encontrado no local.
O corpo estava de bruço e com três perfurações nas costas, a policia militar e a Guarda Municipal de Conde ,estão nesse momento no local do crime, as pessoas que passam pelo local estão sendo autorizada a se aproximar do corpo com um certo cuidado para tentar reconhecer, mais até agora ninguém conheceu ou viu a vitima pela redondezas.

 














terça-feira, 12 de junho de 2012

CONFIRA O QUE FICA E O QUE SAI EM NOSSA LEI!!!

PROPOSTA AO SUBSTITUTIVO APRESENTADA PELA
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SENASP

AO PROJETO DE LEI N. 1332 DE 2003

Dispõe sobre a regulamentação das Guardas Municipais, previsto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º, do art. 144, da Constituição Federal.
Art. 2. Incumbe às Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das Guardas Municipais a proteção de bens, servidos, logradouros públicos municipais e instalações do município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.
[c1]Art. 4. São competências específicas das Guardas Municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação [c2]repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, [c3]priorizando a segurança escolar.
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
[c4]IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública;
SUBSTITUIR POR
IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da [c5]autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive dotando medidas educativas, preventivas e fiscalizatórias, com aplicação das sanções administrativas estabelecidas em lei municipal;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbanos municipal;
[c6]XIII – garantir subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do município;
XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários.
XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou, quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, a Guarda Municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente.
SUBSTITUIR POR
§ 1º Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário;
§ 2º Para o exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e Distrito Federal ou de congêneres vizinhos, [c7]nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros interesses do município.
§ 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.
INSERIR OS SEGUINTES INCISOS:
XV – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência  e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVIII – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios mínimos norteadores da atuação das guardas municipais, que devem constar nas normas complementares:
I – proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
[c8]II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;
III – uso progressivo da força.
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A Guarda Municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
[c9]Art. 8. É admitida a instituição da Guarda Municipal metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A Guarda Municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A Guarda Municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que, somados, atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes;
§ 3º Aplica-se à Guarda Metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do município sede e metade da população dos demais municípios da Região Metropolitana.
[c10]§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar a guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de Guarda Municipal, guarda metropolitana e de fronteira, dar-se-á por meio de lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguires requisitos:
I – preferencialmente sob regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração pública direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual e em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – cento e vinte horas oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
[c11]§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica em tecnologias de menor potencial ofensivo de armas não letais que utilizem descargas elétricas.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
[c12]§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido por:
a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
[c13]§ 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode contrariar.
§ 2º Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
Parágrafo único. § 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, e sua respectiva regulamentação, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos.
§ 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando:
I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo;
II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153, gratuita, e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO ...
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. XX Os profissionais das Guardas Municipais, pela natureza do trabalho desenvolvido, farão jus a aposentadoria diferenciada, nos seguintes termos:
a)      Para homens, aos 30 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais;
b)      Para as mulheres, 25 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, em situação de flagrante delito, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis em situação de vulnerabilidade.
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica reconhecida a representatividade [c14]das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber., [c15]especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre:
I – regras gerais de organização e estrutura mínima;
II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado;
IV – deveres, direitos e proibições;
V – cargos e funções e atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos;
VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais;
VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e
IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais.
[c17]Art. 29. As guardas municipais têm preferencialmente utilizarão uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 [c1]Sugerimos a supressão do capítulo que trata de normas suplementares.

 [c2]Conflito desnecessário, com a utilização da palavra repressiva, com atribuição das Polícias Militares.

 [c3]Propomos item exclusivo para o tema da segurança escolar.

 [c4]Preservação da ordem pública é atribuição exclusiva das PMs.

 [c5]Expressão do próprio CTB.

 [c6]Conflito com atribuições das PMs, especialmente no que concerne ao cumprimento de ordem judicial, e no artigo; indicação do § 1º, inciso XIV.

 [c7]O § 7º, art. 144, ainda não foi regulamentado, e coloca como iniciativa da GM atribuições de outras áreas que também possuem poder de polícia administrativa, como Anvisa, por exemplo.

 [c8]Estes dois itens indicados como princípios são meio do exercício das atividades da GM.

 [c9]Acho problemático este artigo, pois os municípios não têm acumulo de discussão e atuação integrada, podendo trazer mais conflitos do que benefícios; acredito que se continuar o dispositivo, devemos indicar que somente por meio de Consórcio Público, com regras bem definidas.

 [c10]O GDF possui o maior quantitativo policial por habitante do país; além disso, a União é responsável pelo pagamento dos salários dos policiais civis e militares, sendo que em razão de sua localização não existe região metropolitana no Distrito Federal.

 [c11]As tecnologias de menor potencial ofensivo, menos letais, está além da pistola de condutividade elétrica, incluindo tonfa, spray de pimenta, sendo que pode haver interpretação errônea, por parte das entidades de direitos humanos, sobre possibilidade de utilizar descarga elétrica nas pessoas – expressão errada.

 [c12]O parágrafo anterior já faculta a possibilidade do município estabelecer convênio ou consórcio com a finalidade de atender ao caput. O presente parágrafo além de redundante, interfere em competência exclusiva do Estado e sugere ingerência do Estado no município para a formação dos profissionais da GM.

 [c13] Fere autonomia administrativa do município, considerando que este é o responsável pela criação, ao qual está  subordinada a GM.

 [c14]Representatividade das instituições e não de pessoas.

 [c15]Não estabelecer diferenciação entre as instituições de segurança pública existentes.

 [c16]Este capítulo deve ser suprimido integralmente, pois o mesmo afronta o princípio da autonomia administrativa entre o Estado e o município, trazendo, inclusive, sobreposição de atribuições, tendo em vista que o Exército brasileiro é o responsável por autorizar a aquisição de armamentos e equipamentos de proteção pessoal; preocupante subordinação do município ao Estado (diga-se PM).

 [c17]Fere autonomia municipal.

fonte:http://inspetorfrederico.blogspot.com.br/