Melhorou o discurso do Cel Rodrigo Pimentel.
Vou anexar abaixo artigo de minha autoria para iluminar a cabeça desse
comentarista-Jornalistas Globais que as vezes demonstram completo
desconhecimento sobre o que estão falando. Segue texto abaixo:
Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do
Desarmamento e legislações posteriores, é mister que as instituições
policiais venham a se adequar aos
preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que continuem
atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão que se
afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03, Decreto Federal
n.º 5.123/04.
Seguindo esta temática, convém ressaltar que a
formação funcional dos integrantes das Guardas Municipais terá que ser
realizada em estabelecimento de ensino de atividade policial, autorizada
pelo Ministério da Justiça.
Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a quantidade populacional do município.
Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de
porte de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e
a funcional (pessoa jurídica). Vejamos:
- Para as capitais
dos Estados e os municípios com mais de 500.000 habitantes, independente
de ser uma grande metrópole ou município da Região Metropolitana, os
integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes de
arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o
último, independente de estar ou não em serviço;
- Para os
municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os
integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de
arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este
último, somente em serviço;
- Para os municípios que integram a
Região Metropolitana, desde que não tenham uma população acima de
500.000 habitantes (já mencionado anteriormente), cabe aos seus
integrantes o direito aos portes de arma pessoal (particular) e
institucional (funcional), sendo que este último, também somente em
serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04,
acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.
O que
merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria corporação,
que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem como a
liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser exclusivamente
durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao porte das mesmas.
Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham efetivamente a
exercer o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário
preencher os requisitos, tais como, a criação de uma Ouvidoria e de uma
Corregedoria.
Leia mais: http://www.abdir.com.br/ doutrina/ ver.asp?art_id=567&categoria=Po der+Executivo
Vou anexar abaixo artigo de minha autoria para iluminar a cabeça desse comentarista-Jornalistas Globais que as vezes demonstram completo desconhecimento sobre o que estão falando. Segue texto abaixo:
Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e legislações posteriores, é mister que as instituições policiais venham a se adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que continuem atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03, Decreto Federal n.º 5.123/04.
Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional dos integrantes das Guardas Municipais terá que ser realizada em estabelecimento de ensino de atividade policial, autorizada pelo Ministério da Justiça.
Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a quantidade populacional do município.
Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de porte de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e a funcional (pessoa jurídica). Vejamos:
- Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000 habitantes, independente de ser uma grande metrópole ou município da Região Metropolitana, os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o último, independente de estar ou não em serviço;
- Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, somente em serviço;
- Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde que não tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já mencionado anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, também somente em serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.
O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem como a liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser exclusivamente durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao porte das mesmas.
Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham efetivamente a exercer o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos, tais como, a criação de uma Ouvidoria e de uma Corregedoria.
Leia mais: http://www.abdir.com.br/
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