A
Constituição Federal de 1988, chamada de Cidadã, reforçou o
compromisso do Brasil com as questões essenciais relacionadas aos
direitos civis, políticos e sociais.
No
seu artigo 1º, determina que: “A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”
No
artigo 5º, “caput”, informa “que todos são iguais perante a lei”
(pessoas físicas e jurídicas) e prioriza em escala os direitos
fundamentais a serem preservados por todos os entes estatais e ou não:
“...garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade...”
No
artigo 18, organiza político-administrativa a República Federativa do
Brasil, nos seguintes entes federados: União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, dotando todos de autonomia (autogoverno, autogestão).
No
seu artigo 30, a Carta Maior é claríssima, mormente quando atribui aos
municípios responsabilidades nas áreas de saúde, educação, segurança,
transporte coletivo, ordenamento territorial, proteção ao patrimônio
histórico e cultural, bem como as questões abrangentes como serviços
públicos de interesse local, No aspecto interesse local devemos lembrar
a tríade Saúde, Segurança e Educação. Ademais o povo está nos
municípios e no Distrito Federal, pois Estado-membro e União são entes
abstratos.
O
maior problema de interpretação nós encontramos no “caput” do artigo
144, que trata da Segurança Pública, vejamos: “A segurança pública,
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...”. (grifei).
Alguns pseudos intelectuais afirmam que o termo Estado usado no “caput”
referido diz respeito aos Estados-membros. Uma falácia, pois se assim
fosse estariam tirando poder da União e do Distrito Federal, ou seja,
por esse prisma somente os Estados-membros, teriam poder de polícia.
Na
verdade o termo ESTADO, utilizado no artigo constitucional se refere a
todos os entes federados da R.F.B., conforme explicitam os artigos 1º e
18 de nossa Carta Magna; assim sendo, quando lermos qualquer
dispositivo constitucional que contenha o termo ESTADO, poderemos
colocar em seu lugar o termo: UNIÃO, ou DISTRITO FEDERAL, ou ESTADO, ou
MUNICIPIOS, pois todos são nos termos da lei maior, autônomos
político-administrativamente. E não perderíamos o significado da oração.
O
fato que diferencia os municípios é que contrariamente à União, ao
Distrito Federal e aos Estados-Membros eles não têm obrigação e sim
faculdade de criar Guardas Municipais, no entanto se as criarem, com
certeza estarão insertos na obrigação estatal de fomentar A Segurança
Pública ao seu Povo. Afinal de contas a obrigação Constitucional de “...
criar políticas de desenvolvimento urbano com o objetivo claro de
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem- estar de seus habitantes é exclusivo do Poder Público
Municipal...”, ou seja, do Prefeito e seus Secretários (art. 182 –
“caput” – CF/88).
A
guisa de esclarecimento, a única lei brasileira que trata do termo
Poder de Polícia em nossa Pátria é o Código Tributário Nacional - CTN,
nos seus artigos 77 e 78, e neles os municípios tem total Poder de
Polícia.
Por
derradeiro o Ministério do Trabalho, quando efetuou a codificação das
profissões brasileira, no chamado CBO – Classificação Brasileira de
Ocupações inseriu as Guardas Civis Municipais na mesma família
profissional da Polícia Federal, classificando-as sob o código CBO
5172-15, com atribuições de proteção de bens (art. 99, do Código Civil
Brasileiro), instalações, serviços, proteção de pessoas, fiscalização de
trânsito e segurança pública.
Assim
sendo, as Guardas Civis Municipais tem Poder de Polícia em todo o
território municipal, podendo abordar pessoas e veículos em atitudes
suspeitas (art. 240 e 244, do Código de Processo Penal), bem como
prender quem quer que seja que se encontre em situação de flagrante
delito (art. 301 e 302, do Código de Processo Penal). Inclusive, se
efetuar convênio com outras Prefeituras e com a União, pode também atuar
em outros municípios e ou nas rodovias federais.
Por:
Dr. Carlos Alberto de Sousa, Bacharel em Direito, Pós-Graduado em
Direitos Humanos; em Gestão Pública e em Administração de Cidades,
Militar da Reserva do Exército Brasileiro e da Polícia Militar de São
Paulo, atual Inspetor Chefe e Comandante da Guarda Civil Municipal de
Poá - SP.
fonte: http://www.jornalaraxa.com.br/colunas/?SESSION=colunas&PAGE=anteriores&ID=116
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